Valmir Batista, Advogado

Valmir Batista

Agrolândia (SC)

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Direito Administrativo, 100%

É um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo da Administração Pública...

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Everton Pereira, Advogado
Everton Pereira
Comentário · há 8 anos
Bom Dia Eduardo!

Particularmente parto do princípio de que referida taxa, na forma que é cobrada, padece de inconstitucionalidade, uma vez que os critérios utilizados não se prestam a dividir o serviço ou quantificar quanto desse serviço foi utilizado por cada morador. Tem-se uma expectativa de que, por exemplo, residências maiores produzam mais lixo do que residências menores, levando-se em conta a densidade demográfica de cada região, o que levaria a taxar a residência de 01 (um) único morador como a de seu vizinho com 05 (cinco) moradores...

No que tange a cobrança nos carnês de IPTU a situação fica ainda pior.

O cálculo para a apuração deve respeitar alguns fatores, como exemplo, a frequência da coleta; a utilização do imóvel, se residencial ou comercial, além do enquadramento do imóvel em razão da área construída.

Quando se cobra a taxa de coleta de lixo no carnê de IPTU está sendo prevista uma situação que pode não vir a se concretizar, como por exemplo, a frequência.

A pergunta que fica é: Se a coleta deixar de ser realizada em algum dia do mês haveria o abatimento proporcional em razão da não oferta do serviço? Haveria algum tipo de compensação?

Vale lembrar que Taxa é modelo de tributo, que quando paga, corresponde a uma direta contraprestação, cobrada pelo Estado.

Em alguns Municípios a Taxa de Coleta de Lixo está sendo realizada junto às contas de água....

Em ambos os casos o Judiciário tem se posicionado pela legalidade dessas cobranças, principalmente em razão da decisão do STF sobre a Taxa de Coleta de Lixo, sem enfrentar adequadamente a questão.

Na minha opinião, trata-se de uma interpretação abrasileirada, onde se utiliza o jeitinho para se justificar aquilo que a Lei não diz, alterando-se o ordenamento jurídico a partir de entendimentos contrários aos já consolidados há muito tempo, inclusive conceitos doutrinários e jurisprudenciais que balizam o próprio sistema jurídico tributário.
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